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No dia 5 de março de 2024, foi publicada a Lei Orgânica nº 1/2024, que altera a Lei da Nacionalidade Portuguesa. A mudança na Lei da nacionalidade portuguesa em 2024 refere-se, principalmente, ao prazo para o pedido de atribuição da nacionalidade pela residência, à atribuição da nacionalidade por filiação e aos descendentes de judeus sefarditas portugueses.
Quer saber com detalhes as alterações na lei? Vamos te contar aqui!
O que é a Lei da Nacionalidade Portuguesa?
A lei da nacionalidade portuguesa é a regulamentação de quem pode adquirir a cidadania portuguesa. Ela regula quem tem direito a adquirir essa nacionalidade por casamento, por residência em Portugal e, claro, por ter ascendência portuguesa (ou seja, para os descendentes de portugueses).
Quais as mudanças na Lei da Nacionalidade Portuguesa em 2024?
Com o objetivo de responder aos desafios contemporâneos, no dia 5 de março de 2024, foi publicada a Lei Orgânica nº 1/2024 trazendo importantes mudanças na Lei da nacionalidade portuguesa em 2024.
Uma das alterações mais relevantes é a nova forma de contar os 5 anos necessários para a obtenção da nacionalidade, que passará a considerar a data do pedido de residência.
Contrariando as expectativas, o regime de naturalização para descendentes de judeus sefarditas foi mantido, mas com ajustes significativos nos critérios de elegibilidade.
Estas alterações refletem uma adaptação às realidades atuais de Portugal, visando uma abordagem mais moderna e inclusiva na concessão da cidadania.
Diante disso, resumimos abaixo as três principais mudanças na Lei da nacionalidade portuguesa em 2024:
Descendentes de judeus sefarditas portugueses
A partir da entrada em vigor da nova lei, os descendentes de judeus sefarditas portugueses poderão requerer a nacionalidade mediante o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:
- Demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral; e
- Residência legal em território português pelo período de pelo menos 3 anos, seguidos ou interpolados.
Note-se que esta residência tem de ser legal, ou seja, têm de ter tido autorização de residência.
Quanto ao requisito da demonstração de tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, este mantém-se obrigatório, mas volta a prever-se a sua prova apenas pelos apelidos, idiomas familiares, descendência direta ou colateral, através do certificado emitido por uma Comunidade judaica com estatuto de pessoa coletiva religiosa, radicada em Portugal.
Porém, esta certificação passa agora a ser sujeita a homologação final, por uma comissão de avaliação. Comissão esta que será nomeada pelo membro do governo responsável pela área da justiça e terá como membros, investigadores ou docentes de ensino superior em estudos sefarditas e representantes de comunidades judaicas com estatuto de pessoa coletiva religiosa, radicadas em Portugal, que atualmente são apenas as Comunidades Israelitas do Porto e de Lisboa.
No entanto, para quem requeira a concessão da nacionalidade como descendente de judeus sefarditas portugueses até à entrada em vigor da nova lei, existirá um regime intermédio, segundo o qual lhe bastará reunir os seguintes requisitos:
- Demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal;
- Conjuntamente com apenas um dos seguintes requisitos alternativos:
- Titularidade, transmitida mortis causa, de direitos reais sobre imóveis sitos em Portugal, de outros direitos pessoais de gozo ou de participações sociais em sociedades comerciais ou cooperativas sediadas em Portugal;
- Realização de deslocações regulares ao longo da vida do requerente a Portugal que atestem uma ligação efetiva e duradoura a Portugal;
- Titularidade de autorização de residência há mais de 1 ano.
Filhos reconhecidos na maioridade
Outra medida com grande destaque diz respeito aos efeitos do estabelecimento da filiação. A regra é a de que, só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade originária.
No entanto, com a alteração da Lei, o regime acabou por ser ampliado, de forma a permitir que a filiação estabelecida na maioridade também possa produzir efeitos relativamente à nacionalidade originária, mas apenas nos seguintes casos:
- o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de processo judicial ou
- o estabelecimento da filiação seja objeto de reconhecimento em ação judicial, após o trânsito em julgado da sentença.
Quando a filiação seja estabelecida através de ação judicial, a atribuição da nacionalidade deve ser requerida nos três anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão.
Uma exceção a esta regra está prevista para os casos em que a filiação seja estabelecida até à entrada em vigor da nova lei. O prazo de 3 anos contará a partir, não do trânsito em julgado da decisão, mas da entrada em vigor da lei.
Isto é, todos os que viram a filiação ser estabelecida na maioridade até à entrada em vigor da Lei podem, durante os próximos 3 anos, pedir a nacionalidade originária.
Tempo de residência
A terceira alteração que merece destaque diz respeito ao método de contagem do tempo de residência legal para aquisição de nacionalidade por naturalização. Como já era bem visto no artigo 6º, nº 1, alínea b), da Lei da Nacionalidade, é necessário que o estrangeiro resida legalmente em Portugal há pelo menos cinco anos.
A alteração foi feita de maneira a beneficiar os estrangeiros que ingressaram em Portugal nos últimos cinco ou seis anos e se depararam com a morosidade do antigo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), que, em decorrência de sua reestruturação (agora como novo órgão, a Aima) e o aumento de pedidos para residência legal em Portugal pelo procedimento da manifestação de interesse, muitas dessas manifestações duravam de um a dois anos para serem apreciadas e eventualmente deferidas.
Esse tempo, entretanto, não era contabilizado para efeitos de nacionalidade. Agora, com essa alteração do método de contagem do tempo de residência legal, esse período “desde o momento em que foi requerida a autorização de residência temporária”, ou seja, por meio da manifestação de interesse, passa a ser contabilizado para o requisito de residência legal em Portugal há pelo menos cinco anos.
Outras mudanças da Lei
O art. 1º, item 3 da Lei Orgânica n.1º/2024, dispõe que a aquisição de nacionalidade portuguesa por netos de cidadãos portugueses, depende, entre outros, não só do não envolvimento em atividades relacionadas com o terrorismo, mas também em atividades relacionadas com criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada.
O mesmo se aplica aos cidadãos que adquiram a nacionalidade por naturalização, por via da residência em Portugal. A sua aquisição passará a depender, também, do não envolvimento em atividades relacionadas com criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada, e não apenas do não envolvimento em atividades relacionadas com o terrorismo.
Por fim, é adicionado um artigo 12.º – C que estabelece a recolha de dados biométricos para verificação da fidedignidade dos dados apresentados no processo de nacionalidade.
Quando as mudanças na lei entram em vigor?
A mudança na Lei da nacionalidade portuguesa em 2024 entra em vigor a partir do dia 01 de abril de 2024.
O que é a regulamentação da lei da nacionalidade portuguesa?
Após a publicação da mudança na Lei da nacionalidade portuguesa em 2024 no Diário da República, aguarda-se a sua entrada em vigor. De seguida espera-se a redação do novo Regulamento de Nacionalidade, necessário para que a lei se torne aplicável. É na regulamentação da lei que será definida por exemplo, quando passa a valer a contagem do tempo de residência no país, para fins de aquisição da dupla cidadania.