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Muitos empreendedores não estão familiarizados com as diferenças entre o regime simplificado e contabilidade organizada em Portugal, tampouco compreendem os requisitos e as vantagens vinculadas a cada um desses regimes.
Se você não domina as regras do regime simplificado nem da contabilidade organizada, este artigo oferece informações fundamentais sobre esses dois métodos de tributação. Uma escolha acertada pode fazer diferença nos custos fiscais!
O que é o Regime Simplificado em Portugal
O regime simplificado de tributação é a opção mais comum, sendo atribuída por defeito pela Autoridade Tributária e Aduaneira no momento em que um empresário em nome individual ou profissional liberal abre atividade.
Este caracteriza-se pela tributação dos rendimentos auferidos pela aplicação de coeficientes, não considerando os gastos da atividade. Para ser abrangido por este regime tem de acumular os seguintes requisitos:
- Ser sujeito passivo residente em Portugal;
- Não estar legalmente obrigado à revisão legal de contas;
- Ter um montante anual ilíquido de rendimentos inferior a 200 mil euros;
- Ter balanço do período de tributação anterior inferior a 500 mil euros.
Quem se qualifica?
O regime simplificado aplica-se a trabalhadores independentes, por exemplo, profissionais liberais e empresários em nome individual, com um rendimento anual bruto até 200 mil euros.
Como funciona o regime simplificado?
No regime simplificado, considera-se que uma parte da receita bruta anual está relacionada a despesas essenciais para a prática da atividade. Assim, apenas a porção restante da receita bruta anual está sujeita a tributação.
Esta parcela, ou seja, o rendimento tributável, calcula-se multiplicando o rendimento anual bruto por um coeficiente, que varia consoante a natureza do rendimento.
Explicando os coeficientes de tributação e obrigações fiscais.
Coeficientes de tributação do regime simplificado
0,15
Rendimentos de vendas de mercadorias e produtos, bem como rendimentos de prestações de serviços no âmbito de atividades de hotelaria e similares, restauração e bebidas.
0,75
Rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS (CIRS). Em causa estão os rendimentos dos chamados profissionais liberais.
0,35
Rendimentos de prestações de serviços não previstos na tabela anexa ao artigo 151.º do CIRS e que não sejam efetuadas no âmbito de atividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares. Enquadram-se neste coeficiente os rendimentos da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento.
0,50
Rendimentos de exploração de estabelecimentos de alojamento local em áreas de contenção na modalidade de moradia ou apartamento. Consideram-se áreas de contenção aquelas que ultrapassam 25% da habitação disponível afeta ao alojamento local e que são definidas pelas câmaras municipais.
0,95
Rendimentos de contratos de cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico. Mas também rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, resultado positivo de rendimentos prediais, saldo positivo das mais e menos-valias e restantes incrementos patrimoniais.
0,10
Subsídios destinados à exploração e quaisquer outros.
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Rendimentos de prestações de serviços efetuadas a sociedades abrangidas pelo regime da transparência fiscal nas quais:
- o sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 5% das respectivas partes de capital ou direitos de voto; ou
- o sujeito passivo, o cônjuge ou unido de fato e os ascendentes e descendentes detenham no seu conjunto, direta ou indiretamente, pelo menos 25% das respectivas partes de capital ou direitos de voto.
Vale ressaltar que, os coeficientes de 0,75, 0,35 e 0,10 são reduzidos em 50% no período de tributação do início da atividade e em 25% no período de tributação seguinte. É necessário, no entanto, que, nesses períodos, o trabalhador independente não aufira rendimentos do trabalho dependente (categoria A) nem de pensões (categoria H).
Prós e Contras do Regime Simplificado
Dentre as vantagens mais significativas do regime simplificado em comparação com a contabilidade organizada, destacam-se as seguintes:
- menos obrigações fiscais;
- menos despesas associadas (por exemplo, não exige a contratação de um contabilista certificado);
- isenta de tributação uma parte do rendimento bruto anual, considerando que se trata de despesas necessárias para desenvolver a atividade.
Como desvantagem do regime simplificado, destacamos o fato de não permitir deduzir todas as despesas com o exercício da atividade. Só é possível deduzir até à quota presumida pela AT.
O que é a Contabilidade Organizada em Portugal?
A contabilidade organizada é o regime fiscal mais eficiente para atividades de maior complexidade e quando as despesas com a atividade são superiores a 25% dos rendimentos. Este regime fiscal é obrigatório nas seguintes situações:
- todo o tipo de sociedades como sociedades anónimas ou sociedades por quotas;
- todos os profissionais liberais ou empresários em nome individual que tenham um rendimento anual líquido superior a 200 mil euros.
Quem pode aplicar?
Esse método de tributação é obrigatório para trabalhadores autônomos cujo rendimento anual bruto ultrapassa os 200 mil euros. No entanto, aqueles com um rendimento anual bruto de até 200 mil euros também podem escolher aplicá-lo de forma opcional.
Como funciona?
Na contabilidade organizada, o lucro tributável é calculado nos termos do Código do IRC (CIRC), com as adaptações do CIRS. Ou seja, obtém-se subtraindo ao rendimento anual bruto obtido com o exercício da atividade as despesas suportadas, sem limite.
Neste regime, pode ser apurado um prejuízo, se as despesas forem superiores ao rendimento bruto anual. Nesse caso, não há lugar a pagamento de IRS, e o prejuízo pode ser deduzido ao lucro tributável nos 12 anos seguintes. No entanto, em cada ano, a dedução do prejuízo não pode ultrapassar 70% do lucro tributável.
Vantagens em termos de deduções e precisão fiscal
Uma das principais vantagens da contabilidade organizada é a capacidade de deduzir despesas relacionadas à atividade sem restrições.
Outro ponto positivo é que a contabilidade da atividade é conduzida por um profissional qualificado, como um contabilista certificado. Isso proporciona uma maior eficiência fiscal, pois as despesas e os rendimentos são tratados com rigor.
A principal desvantagem da contabilidade organizada é exigir mais obrigações fiscais e despesas associadas (por exemplo, os honorários do contabilista certificado).
Comparativo: Regime Simplificado vs. Contabilidade Organizada em Portugal
Dentre o Regime Simplificado e Contabilidade Organizada em Portugal, é importante avaliar qual regime se ajusta melhor ao tamanho (valores de faturamento) e às características específicas do seu empreendimento. Se o seu negócio não implica despesas expressivas e possui um volume de faturação reduzido, pode ser benéfico optar pelo regime simplificado.
Segue comparativo entre regime simplificado e contabilidade organizada de forma resumida:
Regime simplificado | Contabilidade organizada | |
Rendimento | Inferior a 200 mil euros | Superior a 200 mil euros |
Dedução de despesas | Não | Sim |
Contabilista certificado | Não | Obrigatório |
Há como mudar o regime fiscal?
Caso deseje fazer a transição do regime simplificado para o regime de contabilidade organizada, é necessário apresentar uma declaração de alterações até o final de março do ano em que planeja efetuar a mudança.
De acordo com o n.º 6 do art.º 28.º do CIRS, a aplicação do regime simplificado cessa quando for ultrapassado o limite de 200 mil euros em dois períodos de tributação consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25% desse limite (250 mil euros), caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses fatos.
Deixa de poder permanecer no regime simplificado quando ultrapassa os limites indicados acima. Nesse caso, terá de passar para o regime de contabilidade organizada por obrigação legal. Terá de entregar a declaração de alterações até 15 de janeiro do ano seguinte, para indicar que passa a ter contabilidade organizada e para nomear um contabilista certificado, com o preenchimento do quadro 16.
Se pretender o regime de contabilidade organizada por opção, terá de o manifestar até ao final de março do ano seguinte, preenchendo o quadro 19 da declaração de alterações.
E se pretender mudar de contabilidade organizada para regime simplificado?
Pode escolher manter-se no regime de contabilidade organizada, ainda que os seus rendimentos sejam inferiores a 200 mil euros.
O inverso já não é facultativo. Ou seja, acima dos 200 mil euros de rendimento é obrigatório o regime de contabilidade organizada, com a necessária prestação de contas por um contabilista certificado.
Se optou pelo regime de contabilidade organizada de forma voluntária e deseja realizar uma mudança, deixando de utilizar a contabilidade organizada e um contabilista certificado, será necessário apresentar a declaração de alterações até o mês de março do ano seguinte.
Se o seu regime de contabilidade organizada, era ditado pela obrigatoriedade legal (rendimentos acima de 200 mil euros), bastará que desça do patamar de 200 mil euros, para ser enquadrado automaticamente no regime simplificado.